1 - O direito de ocupação dos espaços de venda caduca, na sequência de deliberação tomada pela Câmara Municipal de Leiria, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a) O seu titular não der início à atividade no prazo de 30 dias a contar da entrega do respetivo título, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 20.º;
b) Morte do titular, salvo o disposto no artigo 21.º;
c) Por cessação da sociedade, quando o titular do direito seja uma pessoa coletiva;
d) Transmissão ou cedência do espaço de venda atribuído, salvo o disposto no artigo 21.º;
e) Renúncia voluntária do titular;
f ) Permuta não autorizada nos termos do artigo 22.º ou alteração/mudança da atividade, em incumprimento do disposto no artigo 23.º;
g) Falta de pagamento das taxas devidas, por período superior a 60 dias seguidos, não obstante o processo de execução fiscal que possa vir a ser instaurado ao titular do direito de ocupação do espaço de venda;
h) O não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º, por período superior a 90 dias seguidos, sem prejuízo da eventual cobrança coerciva de tais encargos;
i) O não exercício da atividade, pelo titular do direito de ocupação, por período correspondente a 5 dias por mês, salvo o gozo de férias ou de doença devidamente comprovada, e previamente comunicadas e autorizadas pela Câmara Municipal de Leiria;
j) O não exercício da atividade, pelo titular do direito de ocupação, por período correspondente a 30 dias por ano, salvo o gozo de férias ou de doença, devidamente comprovada, e previamente comunicadas e autorizadas pela Câmara Municipal de Leiria;
k) Sendo o titular do espaço uma pessoa coletiva, a não comunicação, no prazo de 60 dias seguidos após a sua ocorrência, da cessão de quotas ou alteração do pacto social quanto aos titulares das mesmas ou da gerência;
l) A violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 13.º atinente ao limite de mais de 1 espaço de venda no mercado municipal;
m) O incumprimento reiterado de outras disposições previstas no presente Regulamento ou disposições legais em vigor aplicáveis.
2 - Para além dos casos previstos no número anterior, pode a Câmara Municipal de Leiria deliberar no sentido da caducidade do direito de ocupação dos espaços de venda e consequente reversão das benfeitorias, eventualmente realizadas, para o Município de Leiria, sempre que:
a) A continuidade da atividade comercial, em face da conduta do titular do direito, seja gravemente inconveniente para o interesse público municipal;
b) A prática reiterada de infrações que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e coletivos.
3 - As decisões de caducidade previstas nos números anteriores deverão ser precedidas de audiência prévia dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
4 - A caducidade do direito, nos termos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, constitui impedimento para o seu titular aceder de novo a um espaço num mercado municipal, por um período de dois anos.
5 - Ocorrendo a caducidade, o interessado não tem direito a qualquer indemnização, devendo efetuar a desocupação do local, no prazo máximo de quinze dias, após notificação para o efeito.
6 - Em caso de renúncia ou inércia do titular, a Câmara Municipal de Leiria procederá à remoção e armazenamento dos bens daquele, a expensas do próprio, sendo que, a restituição do mobiliário ou outro equipamento removido, far-se-á mediante o pagamento das taxas ou outros encargos em dívida.