Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria
Lei habilitante
O Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na alínea e) do artigo 14.º e do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, no n.º 1 do artigo 70.º do RJACSR e no artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo.
Objeto
O presente regulamento define e regula a organização, funcionamento, disciplina, limpeza, segurança interior e fiscalização dos Mercados Municipais do concelho de Leiria, doravante designados apenas por Mercados, cuja gestão se encontra cometida a esta Autarquia, através do seu órgão executivo, e a quem competirá promover o cumprimento integral deste diploma regulamentar, exercendo, através dos seus serviços municipais, os poderes de gestão, direção, administração e fiscalização.
Âmbito de aplicação
Instalações dos mercados municipais
Os mercados municipais desempenham funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola, através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis, bem como de produtos não alimentares, podendo, também, serem realizadas atividades complementares de prestação de serviços, encontrando-se sujeitos aos controlos constantes do RJACSR.
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Gestão dos Mercados
Sem prejuízo de eventual delegação legal de competências nas freguesias, compete à Câmara Municipal de Leiria assegurar a gestão dos Mercados, bem como exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, nomeadamente:
Produtos comercializáveis nos mercados
1 - Os mercados municipais destinam-se à venda direta ao público consumidor, nas condições estabelecidas no presente Regulamento, dos seguintes produtos:
a) Hortícolas de consumo imediato e fresco;
b) Agrícolas, secos ou frescos de natureza conservável;
c) Pescado fresco, congelado, salgado seco, em salmoura ou em conserva;
d) Marisco fresco, congelado ou cozido;
e) Produtos de talho;
f ) Mercearia, salsicharia, charcutaria;
g) Alimentares simples, preparados ou confecionados;
h) Pão e seus congéneres;
i) Flores, plantas e sementes;
j) Papelaria, tabacaria e brindes;
k) Restauração e bebidas.
2 - Mediante autorização prestada pela Câmara Municipal de Leiria, poderá ser permitida a venda de outros produtos ou serviços diferentes dos previstos no número anterior, desde que não insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos e que sejam devidamente enquadrados nos objetivos dos mercados municipais e na atividade do seu requerente.
3 - Sempre que o entender oportuno em prol da promoção dos mercados e da cidade, a Câmara Municipal de Leiria pode levar a efeito, no espaço dos mercados, iniciativas de âmbito turístico, cultural ou recreativo, bem como autorizar a venda ou divulgação/exposição acidental e/ou temporária de outros produtos ou serviços, não conflituantes com os produtos à venda.
Mercados municipais e seus espaços
Condicionantes dos espaços de venda
Afixação de preços
A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao estatuído nas disposições legais aplicáveis.
Disposições gerais
Operadores dos Mercados
Podem operar nos Mercados, como vendedores e prestadores de serviços:
Natureza da ocupação dos espaços de venda
Atribuição ocasional de bancas
Atribuição efetiva
Atribuição de bancas de produtores locais
Formas de atribuição dos espaços
Condições gerais de atribuição
f ) Documentos que instruem a proposta;
Causas de não atribuição ou de anulação do procedimento
Início da atividade
Cedência ou transmissão
Permuta de espaços
Mudança de atividade
Realização de Obras
Caducidade do direito de ocupação
1 - O direito de ocupação dos espaços de venda caduca, na sequência de deliberação tomada pela Câmara Municipal de Leiria, sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a) O seu titular não der início à atividade no prazo de 30 dias a contar da entrega do respetivo título, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 20.º;
b) Morte do titular, salvo o disposto no artigo 21.º;
c) Por cessação da sociedade, quando o titular do direito seja uma pessoa coletiva;
d) Transmissão ou cedência do espaço de venda atribuído, salvo o disposto no artigo 21.º;
e) Renúncia voluntária do titular;
f ) Permuta não autorizada nos termos do artigo 22.º ou alteração/mudança da atividade, em incumprimento do disposto no artigo 23.º;
g) Falta de pagamento das taxas devidas, por período superior a 60 dias seguidos, não obstante o processo de execução fiscal que possa vir a ser instaurado ao titular do direito de ocupação do espaço de venda;
h) O não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º, por período superior a 90 dias seguidos, sem prejuízo da eventual cobrança coerciva de tais encargos;
i) O não exercício da atividade, pelo titular do direito de ocupação, por período correspondente a 5 dias por mês, salvo o gozo de férias ou de doença devidamente comprovada, e previamente comunicadas e autorizadas pela Câmara Municipal de Leiria;
j) O não exercício da atividade, pelo titular do direito de ocupação, por período correspondente a 30 dias por ano, salvo o gozo de férias ou de doença, devidamente comprovada, e previamente comunicadas e autorizadas pela Câmara Municipal de Leiria;
k) Sendo o titular do espaço uma pessoa coletiva, a não comunicação, no prazo de 60 dias seguidos após a sua ocorrência, da cessão de quotas ou alteração do pacto social quanto aos titulares das mesmas ou da gerência;
l) A violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 13.º atinente ao limite de mais de 1 espaço de venda no mercado municipal;
m) O incumprimento reiterado de outras disposições previstas no presente Regulamento ou disposições legais em vigor aplicáveis.
2 - Para além dos casos previstos no número anterior, pode a Câmara Municipal de Leiria deliberar no sentido da caducidade do direito de ocupação dos espaços de venda e consequente reversão das benfeitorias, eventualmente realizadas, para o Município de Leiria, sempre que:
a) A continuidade da atividade comercial, em face da conduta do titular do direito, seja gravemente inconveniente para o interesse público municipal;
b) A prática reiterada de infrações que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e coletivos.
3 - As decisões de caducidade previstas nos números anteriores deverão ser precedidas de audiência prévia dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
4 - A caducidade do direito, nos termos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, constitui impedimento para o seu titular aceder de novo a um espaço num mercado municipal, por um período de dois anos.
5 - Ocorrendo a caducidade, o interessado não tem direito a qualquer indemnização, devendo efetuar a desocupação do local, no prazo máximo de quinze dias, após notificação para o efeito.
6 - Em caso de renúncia ou inércia do titular, a Câmara Municipal de Leiria procederá à remoção e armazenamento dos bens daquele, a expensas do próprio, sendo que, a restituição do mobiliário ou outro equipamento removido, far-se-á mediante o pagamento das taxas ou outros encargos em dívida.
Taxas
Registo
1 - A Câmara Municipal de Leiria organizará um cadastro em base digital de todos os titulares do direito de ocupação, devidamente atualizado, dele constando, entre outros, os seguintes elementos:
a) Nome do titular, firma ou denominação social;
b) Residência ou sede social;
c) Número fiscal de contribuinte ou de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
d) Número de identificação da Segurança Social;
e) Endereço eletrónico;
f ) Nome ou insígnia do local de venda;
g) Classificação de atividade económica exercida, código CAE, correspondente à autorizada no título atribuído;
h) Área ou frente de venda do espaço;
i) Nome, cargo e residência dos colaboradores do titular do direito.
2 - Qualquer alteração aos elementos referidos no número anterior deve, obrigatoriamente, ser comunicada à Câmara Municipal de Leiria, no prazo máximo de 30 dias a contar do facto que lhe deu origem.
3 - Os titulares do direito de ocupação e os seus colaboradores devem possuir e manter bem visível, perante o público, um cartão de identificação, a emitir pela Câmara Municipal de Leiria, de acordo com o modelo que por esta vier aprovado.
4 - Em caso de extravio do cartão original, os titulares terão de liquidar o valor da emissão da 2.ª via do cartão de identificação, de acordo com o estabelecido na Tabela de Taxas anexa ao presente regulamento.
5 - A Câmara Municipal de Leiria organizará e manterá atualizado um processo individual, para cada titular do direito, dele constando, entre outros, cópia do título, a documentação relativa às diversas petições, sua tramitação e decisões.
Funcionamento
Abastecimento
Exercício da atividade pelos comerciantes
Direitos dos titulares das concessões ou outros operadores
Obrigações dos titulares das concessões ou outros operadores
Obrigações do Município
Constituem obrigações da Câmara Municipal de Leiria:
Deveres dos trabalhadores do Município
1 - Aos trabalhadores municipais em serviço nos mercados municipais cabe o cumprimento dos deveres gerais estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designadamente os que lhes forem exigidos pela natureza das suas funções e em especial prestar aos concessionários e seus colaboradores, demais operadores, fornecedores e público em geral quaisquer informações ou esclarecimentos sobre o funcionamento do mercado.
2 - No âmbito das funções que lhes estão atribuídas, além de atuarem nas zonas comuns e nas áreas técnicas de apoio, intervêm nos espaços atribuídos para informar e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor, restabelecer a ordem e, se solicitado, prestar auxilio aos utentes do equipamento municipal.
3 - Compete, em específico, aos trabalhadores afetos aos mercados municipais:
a) Efetuar o controlo da plataforma de assiduidade dos titulares do direito de ocupação e seus colaboradores, nos termos referidos no n.º 3 do artigo 28.º, bem como nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 32.º, todos do presente Regulamento;
b) Manter sempre livres as escadas e saídas de emergência interiores e exteriores, impedindo a obstrução e/ou limitações de circulação de pessoas e veículos no interior do mercado municipal e seus acessos;
c) Assegurar a limpeza e higienização dos espaços comuns (zona do público) e das zonas de serviço (Instalações Sanitárias Públicas, Balneários, Câmaras Frigoríficas e Escadas;
d) Garantir a limpeza diária e desinfeção das câmaras frigoríficas, bem como das grelhas de escoamento no pavimento em torno das bancas, para que não haja acumulação de detritos que provoquem entupimentos e/ou odores desagradáveis no local;
e) Averiguar da existência urgente de pragas e respetivas causas e dar conhecimento imediato aos seus superiores para a devida atuação;
f) Ativar os sistemas de segurança sempre que necessário, e informar com a urgência devida o responsável pela Gestão dos Mercados para ser comunicado de imediato às autoridades competentes (bombeiros, INEM, polícia, etc.).
4 - À fiscalização dos mercados municipais e demais entidades inspetivas compete, ainda, nomeadamente:
a) Velar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor e demais instruções de serviço no que respeita a instalações e equipamentos complementares de apoio dos mercados, sua conservação, limpeza, higienização, funcionamento, bem como à higiene, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos, à afixação visível dos respetivos preços e demais menções, e à verificação da implementação das medidas de prevenção e eliminação de pragas;
b) Promover a apreensão de material, produtos e artigos existentes no mercado municipal que não satisfaçam as normas legais e regulamentares ou instruções de serviço em vigor;
c) Requisitar o auxílio e colaboração de outros agentes policiais ou outras entidades fiscalizadoras, sempre que razões de segurança, saúde pública ou de natureza económica ou fiscal o recomendem;
d) Fiscalizar o cumprimento da proibição de fumar no interior dos Mercados;
e) Assegurar o cumprimento da não circulação de gatos, cães e outros animais domésticos dentro do Mercado, exceto cães guias;
f ) Assegurar a não circulação de bicicletas no interior dos Mercados;
g) Garantir que não são confecionados e consumidos alimentos no interior dos espaços de venda, exceto nos lugares que estejam devidamente autorizados para o efeito;
h) Contribuir para a boa aplicação das disposições legais e regulamentares, tendo a obrigação de comunicar, por escrito, ao responsável pela Gestão dos Mercados Municipais, todas as situações de incumprimento detetadas de que tenham tido conhecimento.
5 - Os deveres referidos nos números anteriores poderão ser exercidos por entidades terceiras, devidamente contratadas e ou habilitadas pelo Município de Leiria para o efeito.
Regras específicas a observar pelos comerciantes
Fiscalização
Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras entidades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas por diplomas legais específicos à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento e do RJACSR compete à Câmara Municipal de Leiria.
Inspeção Sanitária
As atividades exercidas nos Mercados estão sujeitas à inspeção higiossanitária por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal de Leiria, nomeadamente pela Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia, a fim de avaliar e garantir do ponto de vista higiossanitário, as instalações, os equipamentos, os utensílios, os géneros alimentares e a higiene do vestuário dos manipuladores, bem como a comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos e à afixação visível dos respetivos preços, de acordo com as disposições legais aplicáveis nestas matérias.
Competência
Contraordenações, coimas e sanções acessórias
Exercício de Competências pelas Freguesias
O disposto no presente regulamento não prejudica o exercício de competências por parte das Freguesias do concelho de Leiria, no âmbito da execução de contratos interadministrativos e/ou acordos de execução de delegação de competências.
Interpretação e integração de lacunas
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal de Leiria.
Direito subsidiário
A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o RJACSR e demais legislação aplicável sobre a matéria, bem como o Código do Procedimento Administrativo.
Disposição revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam expressamente revogadas todas as disposições regulamentares existentes sobre a matéria, bem como as taxas constantes do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Leiria, relativas aos mercados municipais.
Norma transitória
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis, após a data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
Tabela de taxas aplicáveis aos Mercados
(ver documento original)
12 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Raúl Miguel de Castro.
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