- 1 -Os mercados municipais funcionam nos dias e horários devidamente aprovados, que serão afixados em local visível ao público e no sítio da internet do Município de Leiria.
- 2 -Por motivos de salvaguarda do interesse público inerente ao funcionamento dos mercados municipais, poderá a Câmara Municipal de Leiria proceder à alteração da data da realização e do horário dos mesmos.
- 3 -Os comerciantes estão obrigados ao cumprimento integral do período de funcionamento dos mercados municipais.
- 4 -Por motivos relacionados com a parca afluência do público ao Mercado Municipal da Praia do Pedrógão, durante o período compreendido entre 01 de setembro e 30 de junho, poderá a Câmara Municipal de Leiria, na sequência de requerimento apresentado para o efeito, dispensar os comerciantes do disposto no número anterior.
- 5 -O Mercado Municipal de Leiria funcionará de 3.ª Feira a Sábado, das 07:00 horas (horário de abertura) às 15:00 horas (horário de encerramento), sendo que as lojas poderão manter o seu funcionamento, através do acesso para o espaço público, até às 20:00 horas.
- 6 -O Mercado Municipal da Praia do Pedrógão funcionará:
- a)De 01 de julho a 31 de agosto, de 3.ª Feira a Domingo, das 08:00 horas (horário de abertura) às 14:00 horas (horário de encerramento);
- b)De 01 de setembro a 30 de junho, às 4.as Feiras, Sábados e Domingos, das 08:00 horas (horário de abertura) às 14:00 horas (horário de encerramento).
- 7 -Não é permitida a venda, ainda que esporádica, de quaisquer produtos fora do horário de funcionamento dos mercados e, após o seu encerramento, é proibida a entrada ou permanência de utentes, bem como de pessoas estranhas ao serviço.
- 8 -Aos comerciantes do Mercado Municipal de Leiria é concedida a tolerância de 60 minutos antes da abertura ao público e depois do encerramento, para operações de colocação dos produtos, arrumação, higienização e limpeza do seu espaço de venda.
- 9 -Aos comerciantes do Mercado Municipal da Praia do Pedrógão é concedida a tolerância de 30 minutos antes da abertura ao público e de 60 minutos depois do encerramento, para operações de colocação dos produtos, arrumação, higienização e limpeza do seu espaço de venda.
- 10 -A entrada e ou permanência de comerciantes ou seus colaboradores fora do horários referidos nos números anteriores, carece de autorização do responsável designado pela Câmara Municipal de Leiria, a qual será concedida apenas por motivos ponderosos e devidamente justificados.
- 11 -Os balneários instalados nos mercados municipais onde se encontram localizados cacifos, apenas podem ser utilizados pelos titulares do direito de ocupação e seus colaboradores das lojas e das bancas.
Artigo 28.º — Funcionamento
Vigente desde: 25/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/2018