1 - Aos trabalhadores municipais em serviço nos mercados municipais cabe o cumprimento dos deveres gerais estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designadamente os que lhes forem exigidos pela natureza das suas funções e em especial prestar aos concessionários e seus colaboradores, demais operadores, fornecedores e público em geral quaisquer informações ou esclarecimentos sobre o funcionamento do mercado.
2 - No âmbito das funções que lhes estão atribuídas, além de atuarem nas zonas comuns e nas áreas técnicas de apoio, intervêm nos espaços atribuídos para informar e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor, restabelecer a ordem e, se solicitado, prestar auxilio aos utentes do equipamento municipal.
3 - Compete, em específico, aos trabalhadores afetos aos mercados municipais:
a) Efetuar o controlo da plataforma de assiduidade dos titulares do direito de ocupação e seus colaboradores, nos termos referidos no n.º 3 do artigo 28.º, bem como nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 32.º, todos do presente Regulamento;
b) Manter sempre livres as escadas e saídas de emergência interiores e exteriores, impedindo a obstrução e/ou limitações de circulação de pessoas e veículos no interior do mercado municipal e seus acessos;
c) Assegurar a limpeza e higienização dos espaços comuns (zona do público) e das zonas de serviço (Instalações Sanitárias Públicas, Balneários, Câmaras Frigoríficas e Escadas;
d) Garantir a limpeza diária e desinfeção das câmaras frigoríficas, bem como das grelhas de escoamento no pavimento em torno das bancas, para que não haja acumulação de detritos que provoquem entupimentos e/ou odores desagradáveis no local;
e) Averiguar da existência urgente de pragas e respetivas causas e dar conhecimento imediato aos seus superiores para a devida atuação;
f) Ativar os sistemas de segurança sempre que necessário, e informar com a urgência devida o responsável pela Gestão dos Mercados para ser comunicado de imediato às autoridades competentes (bombeiros, INEM, polícia, etc.).
4 - À fiscalização dos mercados municipais e demais entidades inspetivas compete, ainda, nomeadamente:
a) Velar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor e demais instruções de serviço no que respeita a instalações e equipamentos complementares de apoio dos mercados, sua conservação, limpeza, higienização, funcionamento, bem como à higiene, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem de produtos, à afixação visível dos respetivos preços e demais menções, e à verificação da implementação das medidas de prevenção e eliminação de pragas;
b) Promover a apreensão de material, produtos e artigos existentes no mercado municipal que não satisfaçam as normas legais e regulamentares ou instruções de serviço em vigor;
c) Requisitar o auxílio e colaboração de outros agentes policiais ou outras entidades fiscalizadoras, sempre que razões de segurança, saúde pública ou de natureza económica ou fiscal o recomendem;
d) Fiscalizar o cumprimento da proibição de fumar no interior dos Mercados;
e) Assegurar o cumprimento da não circulação de gatos, cães e outros animais domésticos dentro do Mercado, exceto cães guias;
f ) Assegurar a não circulação de bicicletas no interior dos Mercados;
g) Garantir que não são confecionados e consumidos alimentos no interior dos espaços de venda, exceto nos lugares que estejam devidamente autorizados para o efeito;
h) Contribuir para a boa aplicação das disposições legais e regulamentares, tendo a obrigação de comunicar, por escrito, ao responsável pela Gestão dos Mercados Municipais, todas as situações de incumprimento detetadas de que tenham tido conhecimento.
5 - Os deveres referidos nos números anteriores poderão ser exercidos por entidades terceiras, devidamente contratadas e ou habilitadas pelo Município de Leiria para o efeito.