1 - Os mercados municipais destinam-se à venda direta ao público consumidor, nas condições estabelecidas no presente Regulamento, dos seguintes produtos:
a) Hortícolas de consumo imediato e fresco;
b) Agrícolas, secos ou frescos de natureza conservável;
c) Pescado fresco, congelado, salgado seco, em salmoura ou em conserva;
d) Marisco fresco, congelado ou cozido;
e) Produtos de talho;
f ) Mercearia, salsicharia, charcutaria;
g) Alimentares simples, preparados ou confecionados;
h) Pão e seus congéneres;
i) Flores, plantas e sementes;
j) Papelaria, tabacaria e brindes;
k) Restauração e bebidas.
2 - Mediante autorização prestada pela Câmara Municipal de Leiria, poderá ser permitida a venda de outros produtos ou serviços diferentes dos previstos no número anterior, desde que não insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos e que sejam devidamente enquadrados nos objetivos dos mercados municipais e na atividade do seu requerente.
3 - Sempre que o entender oportuno em prol da promoção dos mercados e da cidade, a Câmara Municipal de Leiria pode levar a efeito, no espaço dos mercados, iniciativas de âmbito turístico, cultural ou recreativo, bem como autorizar a venda ou divulgação/exposição acidental e/ou temporária de outros produtos ou serviços, não conflituantes com os produtos à venda.