- 1 -O pedido de marcação da viatura deve ocorrer assim que o cidadão toma conhecimento do facto que lhe dá origem enquadrado no disposto no artigo anterior.
- 2 -O pedido de marcação deve ser efetuado telefonicamente para os serviços administrativos da Junta de Freguesia ou diretamente para o/a Presidente do Órgão Executivo ou seu substituto legal impreterivelmente até 48 horas antes do facto que lhe dá origem.
- 3 -O tempo referido no número anterior (48 horas) pode ser reduzido para 24 horas por motivo inimputável ao requerente, que se revele inevitável e imprevisível em face das circunstâncias que o originaram.
Artigo 10.º — Procedimento de marcação da carrinha
Vigente desde: 28/06/2023
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Em vigor desde 28/06/2023