- 1 -Existindo simultaneidade de pedidos não solucionada com o recurso ao disposto no artigo anterior, prefere o pedido efetuado em primeiro lugar.
- 2 -Subsistindo a incompatibilidade, compete ao/à Presidente da Junta de Freguesia ou seu substituto legal saná-la tendo em conta o grau de necessidade de utilização por parte do/a requerente, os objetivos da viagem e a distância dos percursos.
Artigo 6.º — Conflito de prioridades
Vigente desde: 28/06/2023
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Em vigor desde 28/06/2023