- 1 -O lançamento de artefactos pirotécnicos bem como as demais atividades previstas no presente Regulamento, carecem de comunicação ou autorização prévia por parte do Município, consoante a situação.
- 2 -A realização das fogueiras tradicionais de Natal e dos Santos Populares, assim como a realização de queimadas estão sujeitas a autorização municipal.
- 3 -A realização de queima de amontoados fora do período de 1 de junho a 31 de outubro está sujeita a uma comunicação prévia por via telefónica ou eletrónica ou através de plataforma disponibilizada pelo ICNF, I. P., tendo a autarquia de registar obrigatoriamente nesta plataforma todos os pedidos de autorização e comunicações prévias recebidas telefónica ou eletronicamente.
- 4 -Quando o índice de perigo de incêndio rural, no concelho de Almeida seja inferior ao nível «muito elevado», a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de autorização da câmara municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro.
Artigo 17.º — Permissões administrativas e comunicações
Vigente desde: 09/06/2025
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Em vigor desde 09/06/2025