- 1 -As infrações ao disposto no n.º 5 do artigo 16.º do presente Regulamento, quando a permissão administrativa tenha sido emitida são puníveis com coima cujos valores são de 100,00 € (cem euros) a 500,00 € (quinhentos euros).
- 2 -As infrações no disposto dos artigos 9.º a 11.º do presente Regulamento são puníveis com coima, cujos valores são de 150,00 € (cento e cinquenta euros) a 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), tratando-se de pessoa singular e de 500,00 € (quinhentos euros) a 5.000,00 € (cinco mil euros) tratando-se de pessoa coletiva.
- 3 -As infrações no disposto artigo 12.º do presente Regulamento são puníveis com coima, cujos valores são de 150,00 € (cento e cinquenta euros) a 1.500,00 € (mil e quinhentos euros), tratando-se de pessoa singular e de 500,00 € (quinhentos euros) a 5.000,00 € (cinco mil euros) tratando-se de pessoa coletiva.
- 4 -As infrações no disposto da alínea a) n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento são puníveis com coima, cujos valores são de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros) a 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros), tratando-se de pessoa singular e de 12.500,00 € (doze mil e quinhentos euros) a 125.000,00 € (cento e vinte e cinco mil euros) tratando-se de pessoa coletiva.
- 5 -As infrações no disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 13.º do presente Regulamento são puníveis com coima, cujos valores são de 500,00 € (quinhentos euros) a 5.000,00 € (cinco mil euros), tratando-se de pessoa singular e de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros) a 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros) tratando-se de pessoa coletiva.
- 6 -As infrações ao disposto nos artigos 38.º a 40.º do presente Regulamento, são puníveis com os valores de 150,00 € (cento e cinquenta euros) a 500,00 € (quinhentos euros).
Artigo 42.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 09/06/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2025