- 1 -A OSAE tem dois níveis de serviço, obrigando-se a prestar os serviços de nível 1 no máximo de 10 dias úteis e os serviços de nível 2 no máximo de 20 dias úteis.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior os atos identificados no anexo I com o nível de serviço NA (não se aplica).
- 3 -Os níveis de serviço estão referidos no anexo I ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante.
- 4 -A OSAE pode cobrar taxa pela urgência do pedido, nos seguintes termos:
- a)Nos serviços de nível 1:
- i)Para prestação do serviço no máximo de três dias úteis, uma taxa de urgência de 0,25 UC;
- ii)Para prestação do serviço no próprio dia útil, para pedidos efetuados até às 13H00, ou no dia útil seguinte, nos demais casos, uma taxa de urgência de 0,5 UC;
- iii)No que respeita aos selos de autenticação, o limite de folhas por pedido de urgência é de cinco folhas.
- b)Nos serviços de nível 2:
- i)Para prestação do serviço no máximo de 10 dias úteis, uma taxa de urgência de mais 100 % do valor previsto no anexo I;
- ii)Para prestação do serviço no máximo de cinco dias úteis, uma taxa de urgência de mais 200 % do valor previsto no anexo I.
- a)Nos serviços de nível 1:
- 5 -Se os prazos previstos no número anterior não forem cumpridos é devolvido o valor do acréscimo resultante da solicitação de urgência.
Artigo 13.º — Níveis de serviço e taxa de urgência
Vigente desde: 09/06/2026
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Em vigor desde 09/06/2026