- 1 -Têm direito à redução do valor da quota:
- a)Os associados efetivos, nos primeiros três anos subsequentes à primeira inscrição, em 70 % no primeiro ano, 50 % no segundo ano e 30 % no terceiro ano;
- b)Os associados reformados, nas condições previstas na alínea b) do n.º 4 do artigo 83.º do EOSAE, em 50 %;
- c)Os associados que procedam antecipadamente ao pagamento anual das quotas até ao dia 31 de janeiro do ano a que respeitam, em 15 %;
- d)Os associados que procedam ao pagamento mensal das quotas através de débito direto em conta, em 6 %.
- 2 -A redução prevista nas alíneas c) ou d) do número anterior é cumulável com as previstas nas alíneas a) ou b).
- 3 -O associado que se inscreva a partir de 1 de fevereiro beneficia, proporcionalmente, das reduções referidas nos números anteriores.
- 4 -O Conselho Geral pode, anualmente e tendo em conta a situação financeira da Ordem, deliberar a atribuição de um desconto nas quotas, mediante parecer do Conselho Fiscal.
- 5 -No caso previsto no número anterior, a redução de quotas referida no n.º 1 é calculada com base no valor apurado após a aplicação do desconto.
- 6 -Por deliberação do Conselho Geral pode ser concedida isenção total ou parcial de quotas, pelo período máximo de 12 meses, e mediante requerimento fundamentado do associado.
- 7 -As deliberações sobre isenção são comunicadas por escrito ao associado.
Artigo 6.º — Redução e desconto do valor da quota
Vigente desde: 09/06/2026
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Em vigor desde 09/06/2026