- 1 -Para conduzir o processo de votação será constituída uma mesa de voto, composta pelo Presidente do Conselho Geral e dois secretários, designados pelo Presidente do Conselho Geral e aceites pelos Conselheiros.
- 2 -A mesa é presidida pelo Presidente do Conselho Geral.
- 3 -A mesa decidirá sobre as ocorrências registadas no ato de votação, incluindo dúvidas e reclamações, sem prejuízo de recurso imediato para o plenário do Conselho Geral.
Artigo 19.º — Mesa de voto
Vigente desde: 26/01/2018
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Em vigor desde 26/01/2018