- 1 -A eleição será feita por voto secreto.
- 2 -Abertos os trabalhos, votarão, em primeiro lugar, o Presidente do Conselho Geral e, em segundo lugar, os secretários da mesa.
- 3 -De seguida, o Presidente do Conselho Geral chamará em voz alta, para depositar o seu voto na urna, cada um dos membros do Conselho Geral, por ordem alfabética, sendo o nome do eleitor descarregado no caderno eleitoral.
- 4 -Terminada a votação, se tiver havido ausência de membros eleitores do Conselho Geral, proceder-se-á a uma segunda chamada dos membros ausentes.
Artigo 21.º — Votação
Vigente desde: 26/01/2018
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Em vigor desde 26/01/2018