- 1 -Sem prejuízo das contraordenações previstas no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações legais e nos demais diplomas aplicáveis, constituem contraordenações:
- a)A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima graduada de (euro) 150,00 a (euro) 200,00;
- b)A realização, sem licença, das atividades previstas no artigo 129.º, punida com coima graduada de (euro) 30,00 a (euro) 1.000,00, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de (euro) 30,00 a (euro) 270,00 nos demais casos;
- c)A violação das disposições do Título III do presente Regulamento, quando não especialmente previstas noutro diploma legal, punidas com coima graduada de (euro) 50,00 a (euro) 2.250,00.
- 2 -A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima graduada de (euro) 70,00 a (euro) 200,00, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 133.º — Contraordenações
Vigente desde: 17/01/2019
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