- 1 -Fica sujeita a mera comunicação prévia, nos termos do artigo 4.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, o exercício de atividade de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário.
- 2 -A mera comunicação prévia prevista no número anterior é efetuada no «Balcão do empreendedor», nos termos previstos no artigo 7.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 3 -As unidades móveis ou amovíveis de restauração ou de bebidas permitidas no âmbito do presente Regulamento devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do Anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
Artigo 31.º — Exercício da atividade
Vigente desde: 17/01/2019
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Em vigor desde 17/01/2019