- 1 -Cada Mercado dispõe, sempre que possível, de uma zona para instalação de equipamentos complementares de apoio aos comerciantes, tais como vestiários, armazéns, depósitos, instalações de frio e de recolha de lixos.
- 2 -As zonas de serviços de apoio são espaços a definir em cada Mercado, tendo em conta as respetivas necessidades e possibilidades, geridos pela Câmara Municipal e sujeitos ao pagamento de taxas pela sua utilização.
- 3 -Quando estas zonas se destinarem ao uso individual de comerciantes, a sua manutenção caberá ao respetivo titular.
- 4 -A atribuição destes espaços a título individual carece de licença municipal a conceder nos termos dos artigos 39.º e seguintes.
- 5 -Em cada Mercado devem existir locais destinados à administração do mesmo e, sempre que possível, aos serviços de inspeção sanitária e à associação de comerciantes, se existir.
Artigo 35.º — Zona de serviços de apoio
Vigente desde: 17/01/2019
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Em vigor desde 17/01/2019