- 1 -A ocupação dos lugares de venda está sujeita à emissão de licença de ocupação pela Câmara Municipal ou título de ocupação ocasional.
- 2 -As licenças de ocupação são onerosas, pessoais e precárias, sendo condicionadas pelas disposições do presente Regulamento.
- 3 -Os espaços dos Mercados cedidos a particulares, a qualquer título, mantêm-se na propriedade da Câmara Municipal, não podendo pois ser onerados ou alienados.
- 4 -A Câmara Municipal organizará um cadastro de todos os titulares de direitos de ocupação de lugares de venda, devidamente atualizado, dele constando, entre outros, os seguintes elementos:
- a)Nome do titular, firma ou denominação social;
- b)Residência ou sede social;
- c)Número fiscal de contribuinte ou de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
- d)Número de inscrição na Segurança Social;
- e)Nome ou insígnia do local de venda;
- f)Setor de atividade;
- g)Área ou frente de venda;
- h)Nome, cargo e residência das pessoas ao serviço do titular do direito de ocupação;
- i)Uma fotografia;
- j)Cartão de cidadão do titular ou do sócio-gerente.
- 5 -A Câmara Municipal organizará e manterá atualizado um processo individual por cada titular de direito de ocupação, dele fazendo parte, entre outros, cópia do título de ocupação, a documentação relativa às diversas petições, sua tramitação e decisões, bem como a prova do cumprimento anual das suas obrigações fiscais, nos casos em que esta é exigida.
Artigo 36.º — Títulos de ocupação
Vigente desde: 17/01/2019
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Em vigor desde 17/01/2019