- 1 -Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
- a)Privação do direito de participar ou exercer a atividade nos Mercados Municipais de Aveiro;
- b)Privação do direito de participar em arrematações ou no processo de concurso que tenham por objeto a atribuição de licenças de ocupação de lugares nos Mercados Municipais de Aveiro;
- c)Encerramento dos estabelecimentos de venda cujo funcionamento esteja dependente da atribuição da licença de ocupação;
- d)Suspensão da licença de ocupação;
- e)Apreensão de objetos pertencentes ao agente.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 92.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 17/01/2019
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Em vigor desde 17/01/2019