- 1 -O MMLG pode adquirir e alienar documentação ao abrigo das formas previstas na lei, ouvindo obrigatoriamente o AMMLG sobre o interesse da aquisição, da alienação ou da permuta, que se pronunciará com base na política de aquisições e de alienações em vigor na instituição e numa avaliação suportada em critérios técnicos aprovados superiormente.
- 2 -A seleção da documentação produzida pelas pessoas singulares ou coletivas é efetuada de acordo com o disposto no artigo 11.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Aquisição e Recolha
Vigente desde: 20/01/2021
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Em vigor desde 20/01/2021