- 1 -O AMMLG poderá, sempre que as condições técnicas o permitam, fornecer reproduções de documentos, sob preços atualizados de acordo com a tabela de taxas em vigor.
- 2 -A solicitação de serviços de reprodução de documentos poderá ser efetuada à distância, através do modelo disponibilizado no Portal do MMLG, por e-mail, via postal, nos serviços online do MMLG ou presencialmente.
- 3 -A execução de reproduções poderá ser efetuada nas seguintes modalidades:
- a)Reprodução em papel;
- b)Reprodução digital.
- 3.1 -Reprodução em papel:
- a)A cópia em papel só é permitida de forma parcial e se o estado de conservação dos documentos o permitir;
- b)A cópia em papel é realizada a preto e branco em formato A4 e superiores até A0.
- 3.2 -Reprodução digital:
- a)As especificações técnicas dos trabalhos de digitalização são definidas atendendo às características dos documentos, bem como às condições técnicas existentes, assegurando-se sempre a qualidade de leitura dos mesmos.
- b)O suporte de gravação será definido de acordo com o espaço que ocupa a informação solicitada;
- c)As reproduções digitais podem ser disponibilizadas através de descarregamento pela Internet ou outra forma de entrega eletrónica, uma vez verificado o pagamento integral do serviço prestado.
- 4 -As reproduções de documentos devem ser consideradas caso a caso, atendendo as suas condições de conservação e preservação podendo-se, quando o estado de conservação o exija, formalizar projetos aprovados superiormente para o respetivo restauro e reprodução;
- a)Os pedidos de reprodução que representem mais de 70 % de um documento ou de um fundo, serie ou outra unidade de descrição, ficam sujeitos a sua reprodução na integra, a realizar em formato digital, cabendo ao requerente o encargo do trabalho.
- 5 -As reproduções estão sujeitas a apresentação prévia de um orçamento ao requerente, com os preços definidos na tabela de taxas em vigor e serão entregues após cobrança nos seguintes termos:
- a)O pagamento poderá ser efetuado presencialmente ou através de cobrança postal;
- b)Os pagamentos poderão ser efetuados através de, numerário, cheque em euros endossado ao Município de Melgaço, ou transferência bancária a ordem do Município de Melgaço;
- c)Na transferência bancária, os custos da operação são suportados pelo requerente que informará obrigatoriamente o AMMLG do destino dos dados da transferência (nome do ordenante, data, local, banco, valor);
- d)Só se iniciarão os trabalhos depois da confirmação do seu pagamento;
- e)Não serão feitos reembolsos se os materiais pedidos não forem usados por decisão do requisitante;
- f)Os trabalhos poderão ser levantados no Balcão Único ou enviados pelo correio ou por email quando solicitado pelo requerente;
- g)O preço dos trabalhos enviados por correio será acrescido das tarifas de portes e taxas definidas nas Tabelas oficiais dos CTT, em vigor a data do envio;
- h)O MMLG não se responsabiliza por danos ou extravios de correio;
- i)O MMLG não se responsabiliza pela devolução dos mesmos.
- 6 -As reproduções até 250 imagens poderão ser entregues no prazo máximo de 10 dias úteis, as reproduções superiores a 250 imagens assumem a natureza de projeto com calendarização própria.
- 7 -Os utilizadores poderão utilizar, sem custos, os dispositivos digitais de uso pessoal previstos na lei para realização de reproduções digitais, em imagens, de documentos dos fundos e das coleções, nos seguintes termos:
- a)As reproduções e os pedidos de autorização para digitalização pelo próprio utilizador serão solicitados na sala de leitura junto do responsável pelo serviço de referência do AMMLG ou à distância através dos meios de comunicação disponíveis;
- b)No caso de ser autorizada a realização de digitalizações por meios próprios, o utilizador deve facultar ao responsável pelo serviço de referência do AMMLG a sua identificação assim como o tipo de equipamento utilizado para se executar o registo;
- c)No ato de entrega dos documentos o responsável da sala de leitura do AMMLG deve informar o leitor das condições de digitalização/reprodução dos documentos;
- d)Os dispositivos digitais de uso pessoal são obrigatoriamente registados pelo AMMLG;
- e)A utilização dos dispositivos digitais de uso pessoal não pode perturbar os restantes leitores, podendo ser imposta a utilização apenas de funcionalidades silenciosas;
- f)A reprodução digital com recurso a flash, a tripes ou tipo de acessório análogo e de iluminação e respetiva alimentação de reprodução depende da autorização do responsável pelo AMMLG, não podendo por em causa o estado de conservação dos documentos e o adequado funcionamento da Sala de Leitura;
- g)Nos casos em que a reprodução digital do documento esteja restringida pelas condições físicas da sala de leitura, o responsável do AMMLG, pode, se possível, dar a alternativa de utilização de outro espaço para reprodução digital do documento;
- h)As imagens e reproduções digitais que resultam da recolha e investigação utilizador são exclusivamente utilizadas para uso privado; excluindo-se qualquer outra forma de utilização dos documentos, nomeadamente a sua disponibilização pública ou comercialização.
- 8 -O MMLG reserva-se o direito de:
- a)Não autorizar a reprodução de documentos não comunicáveis, em conformidade com a legislação aplicável em vigor;
- b)Privar do acesso a reproduções documentais os requerentes que solicitem trabalhos e que não efetuem o seu levantamento no prazo máximo de 1 ano;
- c)Proibir a utilização comercial sem autorização previa da MMLG e responsabilizar diretamente o requerente de pedidos de reprodução pela utilização dada aos mesmos;
- d)Não permitir a reprodução dos documentos em mau estado de conservação suscetíveis a danos irreversíveis durante este processo, sem serem sujeitos a operações previas de conservação e restauro que garantam a sua integridade física e estabilidade química e decidir pelo seu tratamento prévio e forma de reprodução;
- e)Negar pedidos de reprodução, ou a reprodução pelo utilizador, de documentos que estejam em tratamento de conservação e restauro;
- f)Negar pedidos de reprodução, ou a reprodução pelo leitor, desde que os originais se encontrem reproduzidos na integra, ainda que noutro formato que não o solicitado;
- g)Negar pedidos de reprodução, ou a reprodução pelo leitor, de documentos que se encontrem disponibilizados online;
- h)Negar temporariamente os pedidos de reprodução de documentos que não se encontrem tratados arquivisticamente ou que estejam em tratamento.
Artigo 29.º — Serviços de reprodução
Vigente desde: 20/01/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2021