- 1 -A consulta de documentos é permitida mediante preenchimento do requerimento de disponibilização de documentos e informação e da exibição do respetivo documento de identificação pessoal.
- 2 -O pedido de consulta poderá ser efetuado à distância, através do modelo disponibilizado no Portal do MMLG, por e-mail, via postal, nos serviços online do MMLG ou presencialmente.
- 3 -O Requerimento para consulta de documentos efetuada a distância deixa de ter efeito desde que o utilizador não compareça nos 5 dias subsequentes.
- 4 -Os documentos solicitados presencialmente para consulta imediata, após preenchimento do respetivo requerimento e efetivação do ato, serão imediatamente repostos no respetivo lugar, caso não haja lugar a qualquer ação de tratamento preventivo ou de conservação;
- 5 -O acesso a espécies documentais em mau estado de conservação poderá ser limitado por motivos de salvaguarda e preservação do património arquivístico, bem como a consulta a fundos que se encontrem em organização.
- 6 -Os documentos que contenham dados pessoais ou outros elementos lesivos de valores fundamentais, legalmente previstos, são incomunicáveis, exceto se for possível apresentar uma cópia previamente expurgada.
- 7 -A comunicabilidade da documentação integrante do AMMLG depende das restrições previstas na lei.
- 8 -Os técnicos responsáveis do AMMLG prestam, gratuitamente, todo o apoio técnico necessário ao leitor presencial ou ao utilizador virtual, para que este efetue a consulta, esclarecendo a forma como se encontram organizados os fundos documentais e como são identificados os documentos, desde que não ultrapasse meia hora.
- 9 -O AMMLG reserva -se o direito de negar pedidos de consulta presencial de documentos que se encontrem disponibilizados online, com exceção dos seguintes casos:
- a)Indisponibilidade temporária do sitio Web no qual se acede as imagens digitalizadas;
- b)quando as imagens disponíveis na Internet, por características técnicas, não apresentem legibilidade suficiente;
- c)quando o utilizador não disponha de acesso próprio a Internet e o computador existente na sala de leitura já esteja ocupado por outro utilizador;
- d)quando o utilizador não possua os conhecimentos informáticos suficientes para aceder a documentação disponível na Internet;
- e)outras situações em que o utilizador demonstre não conseguir aceder a documentação disponível na Internet, nomeadamente, limitações físicas;
- f)outras situações devidamente fundamentadas.
Artigo 28.º — Consulta de documentos
Vigente desde: 20/01/2021
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Em vigor desde 20/01/2021