1 - O acesso às atividades referidas nas alíneas a), c) e e) do artigo anterior carece de licenciamento pela Câmara Municipal ou pela respetiva Junta de Freguesia se a esta for concedida delegação de competências, nos termos do presente regulamento.
2 - O acesso à atividade referida na alínea b) do número anterior carece de licenciamento municipal, mas no caso de haver delegação de competências na respetiva Junta de Freguesia não é aplicável o disposto no presente regulamento.
2 - A atividade referida na alínea d) do artigo anterior é de livre acesso.