- 1 -Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-noturnos, no momento da atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, a Câmara Municipal comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, adiante designada por DGAL, sempre que possível por via eletrónica, os seguintes elementos:
- a)A identificação dos guardas-noturnos em funções na localidade;
- b)A data da emissão da licença e da sua renovação;
- c)A localidade e a área para a qual é válida a licença;
- d)Contraordenações e sanções acessórias aplicadas aos guardas-noturnos, se a elas tiver havido lugar.
- 2 -Os elementos referidos no número anterior passam a constar do registo nacional de guardas-noturnos, a organizar pela DGAL, que é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei da Proteção de Dados Pessoais, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais enviados pelos municípios, os quais podem ser transmitidos às autoridades fiscalizadoras, quando solicitados.
- 3 -O guarda-noturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na base de dados da DGAL e solicitar a sua retificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexatos.
Artigo 22.º — Registo
Vigente desde: 20/01/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2022