- 1 -Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro.
- 2 -É da competência do Executivo Municipal a emissão da licença para a realização das atividades referenciadas no número anterior, em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro.
Artigo 43.º — Recintos itinerantes e improvisados
Vigente desde: 20/01/2022
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