- 1 -De acordo com o disposto no presente Regulamento constituem contraordenações:
- a)A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de 150 euros a 200 euros;
- b)A realização, sem licença, das atividades referidas no capítulo iv, punida com coima de 25 euros a 200 euros;
- c)A violação do disposto no artigo 50.º, punida com coima de 150 euros a 220 euros;
- d)A violação do disposto no artigo 56.º, punida com coima de 60 euros a 250 euros;
- e)A realização, sem licença, de fogueiras, punida com coima de 30 euros a 1000 euros, quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 30 euros a 270 euros, nos demais casos;
- f)A realização, sem licença, de queimadas, punida nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.
- g)O não cumprimento dos deveres resultantes do capítulo vii, punida com coima de 80 euros a 250 euros;
- h)A violação de qualquer norma do presente Regulamento para a qual não esteja prevista penalidade específica, punida com coima de 15 euros a 500 euros.
- 2 -A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contraordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem e ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
- 3 -A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 68.º — Contraordenações
Vigente desde: 20/01/2022
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Em vigor desde 20/01/2022