- 1 -Estão objetivamente isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de rendimento social de inserção, desde que, para tanto, apresentem documento comprovativo bastante desse benefício.
- 2 -O valor das taxas e licenças a cobrar poderá ser reduzido em 50 %, por deliberação do executivo, sempre que o sujeito passivo seja, comprovadamente, particular de fracos recursos financeiros, ou pessoa coletiva sem fins lucrativos.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se particular de fracos recursos financeiros aquele que, tendo em conta o rendimento, o património e as despesas permanentes do agregado familiar, tenha um rendimento relevante, igual ou inferior ao da Pensão Social fixada em cada ano, acrescida até ao limite de 15 % desse valor.
- 4 -Considera-se, para efeitos do regime previsto no presente artigo, como pertencentes ao mesmo agregado familiar, as pessoas que vivam em economia comum com o sujeito passivo.
- 5 -Para poder beneficiar da redução prevista no presente artigo, o sujeito passivo deve apresentar os seguintes documentos:
- a)Cópia da última declaração de IRS;
- b)Cópia da liquidação de IRS;
- c)Cópia da fatura da eletricidade;
- d)Cópia da fatura da água;
- e)Cópia da fatura do gás;
- f)Comprovativo de despesa de renda de casa.
Artigo 4.º — Isenções e Reduções
Vigente desde: 18/01/2023
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Em vigor desde 18/01/2023