- 1 -De acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, entende-se por instalação desportiva o espaço edificado ou conjunto de espaços resultantes de construção fixa e permanente, organizados para a prática de atividades desportivas, que incluem as áreas de prática e as áreas anexas para os serviços de apoio e instalações complementares.
- 2 -A tipologia das instalações desportivas orienta-se, no presente regulamento, pelo disposto no regime jurídico das instalações desportivas de uso público (Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho).
- 3 -Os apoios financeiros a conceder nesta área das instalações desportivas enquadram-se em três tipos de intervenção: construção ou ampliação, reabilitação e manutenção.
- a)A construção ou ampliação consiste numa obra de criação de uma nova instalação ou de ampliação de uma existente;
- b)A reabilitação consiste na requalificação profunda de uma instalação que se encontra danificada, inadequada para a prática desportiva e com elevados riscos de segurança para os praticantes, podendo ou não envolver obra;
- c)A manutenção, que sem a existência de obra, consiste em impedir que os elementos estruturantes da instalação se danifiquem, procurando manter o seu estado inicial com a maior duração possível.
- 4 -São critérios de análise do apoio financeiro a conceder para a construção ou ampliação de novas instalações desportivas os seguintes:
- a)Homologação para efeitos de competição federada (se aplicável);
- b)Complementaridade com outras instalações desportivas e/ou materiais e equipamentos;
- c)Modernidade e atualidade dos materiais e equipamentos;
- d)Condições de segurança;
- e)Resultantes de financiamento externo (não municipal);
- f)Integração estética com o existente, obrigando a avaliação pelo Município;
- g)Sustentabilidade da construção após ciclo de vida;
- h)Intervenção integrada na estratégia e política municipal das instalações desportivas;
- i)Apresentação dos seguintes anexos e/ou informações:
I. Comunicação prévia ao Município;
II. Estudos preliminares e memória descritiva;
III. Projeto de arquitetura e especialidades (incluindo segurança);
IV. Projeto de execução (inclui cronograma de ações, orçamento detalhado das mesmas);
V. Parecer prévio do IPDJ, IP sempre que legalmente exigido;
VI. Licenciamento de obra.
- 5 -De acordo com a análise dos critérios definidos no número anterior relativos à construção ou ampliação de instalações desportivas, os valores percentuais das comparticipações financeiras a comparticipar pelo Município são os seguintes:
- a)A obra cumpre com as alíneas a), d), f), g), h) e i) ou apenas a alínea e) - comparticipação de 75 % sobre o valor das faturas e da parte não financiada por outros apoios, até ao valor máximo de 500.000€;
- b)A obra cumpre com as alíneas a), d), f) e i) - comparticipação de 60 % sobre o valor das faturas e da parte não financiada por outros apoios, até ao valor máximo de 500.000€;
- c)Caso não se enquadre na alínea a) ou b) anteriores, o Município reserva-se ao direito de não atribuir apoio financeiro.
- 6 -A criação ou ampliação de instalações desportivas que cumpra com a alínea e) do n.º 4 do presente artigo terá sempre prioridade sobre as restantes, salvo decisão contrária e devidamente justificada do Município.
- 7 -A criação ou ampliação de instalações desportivas cuja gestão ou direito de superfície seja do Município, de modo a permitir a utilização por outras coletividades, será objeto de comparticipação até 100 %, salvo exceções acordadas em protocolos, escrituras, regulamentos ou contratos-programa de desenvolvimento desportivo entre as entidades envolvidas.
- 8 -O valor da comparticipação financeira para a reabilitação de instalações desportivas é de 50 % do valor total das despesas, até ao limite de 50.000€ por associação desportiva.
- 9 -O valor da comparticipação financeira para a manutenção de instalações desportivas é de 25 % do valor total das despesas, até ao limite de 30.000€ por associação desportiva.
- 10 -As obras ou intervenções nas instalações desportivas que tenham como objetivo a melhoria das acessibilidades para pessoas com deficiência ou eficiência energética (reduzindo os consumos energéticos e/ou as emissões de carbono), terão uma comparticipação de 90 % do valor total das faturas, até ao limite de 150.000€.
- 11 -Os valores das comparticipações financeiras estabelecidas neste artigo incidem sobre o valor não financiado por outras entidades e/ou particulares.
- 12 -As condições de arrendamento das instalações desportivas municipais e as taxas a aplicar são objeto do regulamento das instalações desportivas municipais e do regulamento das taxas ou tarifas municipais.
- 13 -Todos os projetos de licenciamento das associações desportivas que se encontrem por licenciar, poderão ter uma comparticipação financeira até 100 % do valor dos projetos (excluindo aquisição de equipamentos e obras).
- 14 -A atribuição dos apoios definidos nos pontos 5, 7, 9, 10 e 11, está depende da apreciação prévia pela Unidade do Desporto e Juventude e respetiva informação, do projeto de intenções da associação.
- 15 -Para os apoios definidos nos pontos 9, 10 e 11, cada associação poderá submeter candidatura a cada 5 anos.
- 16 -O cálculo, a efetuar pelo Gabinete do Desporto, dos apoios a atribuir, está dependente da análise técnica prévia efetuada pelos serviços competentes do Município.
Artigo 20.º — Instalações desportivas
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