- 1 -As associações deverão submeter no sistema de informação desportiva ou via email em caso de indisponibilidade do primeiro, um relatório de avaliação das atividades apoiadas, bem como o relatório de contas, no prazo de dois meses após a conclusão dessas mesmas atividades.
- 2 -A concessão de apoios municipais obriga as associações desportivas:
- a)À publicitação dos mesmos em todos os materiais gráficos (online e offline) e outras formas de divulgação e promoção dos projetos e eventos a realizar ou realizados;
- b)À publicitação do apoio camarário através da utilização da imagem oficial do Município em todos os equipamentos (camisolas de jogo, fatos de treino, viaturas, instalações desportivas, etc.)
- c)Em caso de cedência de instalações municipais, a garantir a possibilidade de exibição de mensagens, de materiais gráficos e outro tipo de atividades que promovam e divulguem o Município durante o tempo de utilização das instalações.
- 3 -As entidades beneficiárias de apoio financeiro anual de valor igual ou superior a 50.000€, terão de cumprir com o artigo n.º 20 do Decreto-Lei n.º 273/2009 - regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, devendo certificar as suas contas por revisor oficial de contas ou por sociedade revisora de contas.
- 4 -As associações desportivas, terão de apresentar, independentemente do momento, qualquer informação ou documento ao Município que comprove de forma evidente os apoios e comparticipações que lhe são concedidos.
Artigo 37.º — Obrigações dos beneficiários dos apoios
Vigente desde: 22/01/2026
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Em vigor desde 22/01/2026