- 1 -O tema da tese é proposto pelo orientador tão cedo quanto possível, em articulação direta com o estudante.
- 2 -A inscrição em Tese deve ocorrer, por regra, após a aprovação no curso de doutoramento (não conferente de grau) em Arquitetura, mediante parecer favorável do(s) orientador(es), e da comissão científica do PDA, e é condicionada à obtenção de uma classificação mínima, na unidade curricular de Seminário de Projeto de Tese, do curso de doutoramento (não conferente de grau), cujo valor é de 14 valores na escala de 0 a 20 valores.
- 3 -Excecionalmente, a inscrição em tese, mediante parecer favorável do(s) orientador(es) e da comissão científica do PDA, a que se refere o número anterior, poderá ocorrer sem que seja satisfeita a condição de obtenção da classificação mínima, na unidade curricular de Seminário de Projeto de Tese, devendo a decisão ser fundamentada designadamente na consideração do desempenho global do estudante, no curso de doutoramento (não conferente de grau), e do plano de tese submetido.
- 4 -Após a inscrição em tese, o estudante deve, no prazo de trinta dias úteis, proceder ao registo do tema da tese e à indicação do orientador e, se aplicável, do(s) coorientador(es) junto dos Serviços Académicos, que comunicarão à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência do Ministério da Educação e Ciência os dados necessários para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 52/2002, de 2 de março, nos termos e nos prazos previstos na Portaria n.º 285/2015, de 15 de setembro.
- 5 -O registo caduca se a tese não for entregue nos quatro anos subsequentes ao mesmo quando o ciclo de estudos tem 180 ECTS, adequando-se proporcionalmente nos casos em que o estudante esteja inscrito em regime de tempo parcial.
- 6 -A caducidade implica o cancelamento do trabalho, a efetuar pelos Serviços Académicos, no Registo Nacional de Teses e Dissertações no prazo de 60 dias a partir da data de ocorrência do facto que o determina.
- 7 -Em caso de caducidade do registo prevista no número anterior, pode o mesmo ser revisto e renovado, por proposta da comissão científica, considerando, designadamente, a pertinência e validade do tema da tese, tendo em conta o seu caráter atual e original e a aprovação pelo Conselho Científico, com base em motivos concretos e fundamentados.
Artigo 15.º — Registo do tema e do plano da tese
Vigente desde: 30/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2021