- 1 -O Museu assegura condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens culturais à sua guarda, bem como dos visitantes, do pessoal e das instalações.
- 2 -A criação de planos de segurança contra incêndio, intrusão, catástrofes - inundações, sismos, derrocadas -, falhas de equipamento, movimentação de peças, fatores ambientais de degradação - como pragas/infestações, poluentes, luz, humidade e temperatura - entre outros, são responsabilidade da tutela do Museu em articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil, Bombeiros e forças de segurança locais. A monitorização, treinos regulares e vistorias são parte integrante destes planos.
- 3 -O plano de segurança é documento confidencial e dele têm conhecimento apenas os funcionários do Museu e as autoridades competentes.
Artigo 14.º — Segurança
Vigente desde: 04/07/2024
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Em vigor desde 04/07/2024