- 1 -As redes de distribuição predial têm início no limite da propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização da habitação.
- 2 -A instalação das redes de distribuição predial deverá ser executada pelos proprietários em harmonia com o projeto previamente aprovado nos termos regulamentares em vigor.
- 3 -Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação da rede de distribuição predial.
- 4 -As obrigações contidas no número anterior considerar-se-ão transferidas para os arrendatários, quando estes as assumirem de livre vontade perante a Freguesia, ou tal sejam compelidos por decisão judicial.
- 5 -Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas a montante e a jusante cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Freguesia.
Artigo 20.º — Sistemas de Distribuição Predial
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020