- 1 -A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato de fornecimento entre a Freguesia e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel, nos termos legais. O contrato terá a duração de um mês, sucessivamente prorrogável, a contar da data de ligação da rede interior à rede pública. A duração dos contratos estabelecidos para fornecimento a obras deverá ter como limite a vigência da correspondente licença.
- 2 -Cada contrato de fornecimento de água respeita a um único local de consumo específico, cujo número consta das respetivas faturas de consumo de água.
- 3 -Sempre que solicitado será entregue uma cópia do contrato ao consumidor.
- 4 -O consumidor é obrigado a comunicar por escrito à Junta de Freguesia o seu abandono de qualquer instalação que lhe seja afeta, continuando responsável pelos débitos não satisfeitos relativos a qualquer instalação de que se tenha ausentado temporária ou definitivamente enquanto não for retirado o contador ou celebrado novo contrato para a mesma instalação.
- 5 -A comunicação referida no número anterior equivale à denúncia do contrato, considerando-se para esse efeito a data em que for retirado o contador, devendo para tal o consumidor facultar num prazo de 15 dias o acesso ao contador. Caso esta condição não seja satisfeita, os encargos entretanto decorrentes serão da responsabilidade do consumidor.
- 6 -Qualquer alteração da morada de envio de correspondência tem de ser comunicada pelo utilizador à Freguesia.
Artigo 28.º — Contrato de Fornecimento
Vigente desde: 28/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2020