- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto, punível com coima de 1.500(euro) a 3.740(euro) no caso de pessoas singulares, e de 7.500(euro) a 44.890(euro) no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos;
- b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Freguesia;
- c)Uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de um mínimo de 1 e um máximo de 10 vezes a RMMG (Remuneração Mínima Mensal Garantida) no caso de pessoa singular, e um mínimo de 6 e um máximo de 100 vezes o RMMG, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.
- 3 -Constitui contraordenação punível com coima de um mínimo de 0,5 e um máximo de 4 vezes o RMMG no caso de pessoas singulares e um mínimo de 4 e um máximo de 46 vezes o RMMG no caso de pessoa coletiva a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Freguesia;
- b)A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;
- c)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, da Freguesia.
- 4 -Constitui contraordenação punível com coima de um mínimo de 1 e um máximo de 10 vezes o RMMG ao proprietário ou usufrutuário que não der cumprimento, dentro dos prazos fixados, à execução ou reparação das redes prediais e das instalações sanitárias.
- 5 -Constitui contraordenação punível com coima de um mínimo de 1 e um máximo de 10 vezes o RMMG ao proprietário ou usufrutuário e técnicos que consentirem na, alteração ou modificação das canalizações dos prédios contra ou sem o traçado aprovado, quando for exigido.
- 6 -Constitui contraordenação punível com coima de um mínimo de 5 e um máximo de 10 vezes o RMMG no caso de pessoas singulares e um mínimo de 10 e um máximo de 20 vezes o RMMG no caso de pessoa coletiva, pela comercialização por qualquer forma de água distribuída pela Freguesia.
- 7 -Constitui contraordenação punível com coima de um mínimo de 0,1 e um máximo de 2 vezes o RMMG, no caso de pessoas singulares e um mínimo de 0,2 e um máximo de 4 vezes o RMMG no caso de pessoa coletiva, pela violação do corte de abastecimento de água executado pela Freguesia.
Artigo 58.º — Contraordenações
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020