Aprova o Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água
Lei Habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
Objeto e Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento estabelece e define as regras e condições a que deve obedecer a prestação do serviço de abastecimento público de água na área de intervenção da concedente, nomeadamente quanto às condições administrativas e técnicas da distribuição de água, utilização das redes públicas e prediais, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos na área geográfica da freguesia de Olho Marinho, aos utilizadores finais.
Legislação Aplicável
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
Âmbito do Fornecimento
Atendimento ao Público
Deveres da Freguesia
A Freguesia, na qualidade de proprietária da rede de abastecimento de água, assume as seguintes obrigações:
Direitos dos Utilizadores
Deveres dos Utilizadores
São deveres dos utilizadores, dos proprietários e usufrutuários dos prédios:
Direito à Prestação do Serviço
Obrigatoriedade de Ligação à Rede Geral de Distribuição de Água
Danos no Sistema Público de Abastecimento de Água
Responsabilidade pelos Danos
A Freguesia não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de distribuição de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:
Qualidade da Água
Propriedade da Rede de abastecimento de água
A rede de distribuição de água é propriedade da Freguesia, que assume a prestação do serviço de abastecimento público de água na área da freguesia, sem prejuízo da gestão do serviço caber à Entidade Gestora, nos termos da legislação em vigor.
Propriedade, Instalação, Conservação, Renovação, e Substituição de Ramais de Ligação
Utilização de Um ou Mais Ramais de Ligação
Cada prédio é abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais a definir pela Freguesia, o abastecimento ser realizado por mais do que um ramal de ligação.
Torneira de Corte para Suspensão do Abastecimento
Sistemas de Distribuição Predial
Separação dos sistemas
Os sistemas de distribuição predial devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.
Ligação à Rede Pública
Nenhuma rede de distribuição predial poderá ser ligada à rede pública sem que satisfaça todas as condições legais.
Loteamentos
Sistemas Prediais - Responsabilidades Não Imputáveis à Freguesia ou Entidade Gestora
O projeto dos sistemas de distribuição predial, não envolve qualquer responsabilidade para a Freguesia ou para Entidade Gestora, por danos motivados por roturas nas redes, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização ou por descuido dos clientes, uma vez que o mesmo é da responsabilidade exclusiva do projetista, de acordo com a Lei.
Roturas nos Sistemas Prediais
Proibição de Ligações não Autorizadas e Proteção dos Dispositivos de Utilização de Água Destinada ao Consumo Humano
Forma de Fornecimento
Contrato de Fornecimento
Contratos Especiais
Podem ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água nas seguintes situações:
Vigência dos Contratos
Tipo de Consumo
Denúncia do Contrato
Deveres dos proprietários ou usufrutuários
Sub-Rogação
Interrupção ou Restrição no Abastecimento de Água por Razões de Exploração
Interrupção do Abastecimento de Água por Facto Imputável ao Utilizador
Restabelecimento do fornecimento
Aparelhos de Medida
Características Metrológicas
Os contadores a instalar, obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis, emitidas pelas autoridades competentes, e serão dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente.
Tipo de Contador
Localização dos Contadores
Instalação de contadores
Dimensão da caixa para o contador
As caixas onde serão instalados os contadores terão de possuir dimensões normalizadas em função do respetivo calibre, nomeadamente:
Responsabilidade do Utilizador pelo Contador Instalado
Verificação metrológica e substituição
Inspeção de Contadores
Os utilizadores são obrigados a permitir e facilitar a inspeção dos contadores ao pessoal devidamente identificado e credenciado pela Freguesia, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar entre a Freguesia e o utilizador.
Leituras dos Contadores, Reclamações e Restituição de Importâncias
Estrutura Tarifária
Tarifa Fixa de Abastecimento de Água
A tarifa fixa de abastecimento de água, ou quota de disponibilidade, é estabelecida em função do calibre do contador instalado, de acordo com o tarifário em vigor. A mesma é cobrada, quer os consumidores utilizem ou não serviço, para fazer face às despesas de manutenção e conservação do sistema de abastecimento público.
Tarifa Variável de Abastecimento de Água
A tarifa variável de abastecimento de água constitui a parte do preço do serviço proporcional ao volume de água consumida. Esta tarifa está dividida por tipo de consumo e por escalões no caso específico de consumo doméstico, sendo os valores a cobrar os definidos no tarifário em vigor, em função do volume de água consumida.
Tarifa de Execução de Ramais Domiciliários de Abastecimento
A construção de ramais de abastecimento de água será objeto de orçamentação prévia e posterior aplicação da respetiva tarifa, de acordo com a sua extensão e secção, de acordo com o estipulado no tarifário em vigor.
Taxas e Tarifas a Favor de Terceiros
Outras Obrigações
Faturação de Consumos e Cobranças
Forma de Pagamento
Prazo e Local de Pagamento
Acerto de Faturação
Contraordenações
Reclamações e Recursos Contra Atos ou Omissões da Freguesia
Omissões deste Regulamento
Em tudo o que este Regulamento for omisso aplicar-se-á o Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e demais legislação em vigor.
Entrada em Vigor
Este Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.
26 de junho de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia, Hélder José Mineiro Mesquita.
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