- 1 -Os serviços de gestão de resíduos urbanos são titulados por contratos de entrega e receção de resíduos urbanos, sujeitos à forma escrita.
- 2 -Os contratos de entrega e receção celebrados com os Municípios-utilizadores incluem, no mínimo, informação sobre os seguintes aspetos:
- a)Identidade e endereço da entidade gestora do serviço e do utilizador municipal;
- b)Identificação dos serviços fornecidos e data do respetivo início;
- c)Condições de restrição programada do serviço e obrigações de informação;
- d)Condições de medição dos serviços;
- e)Informações sobre as tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis, nomeadamente quanto à forma da sua aprovação e publicitação;
- f)Regras de faturação, meios de pagamento, prazos e condições de pagamento associados ao contrato;
- g)A caução prestada, quando aplicável;
- h)Prazo máximo de resposta a pedidos de informação e reclamações que sejam dirigidos à entidade gestora.
- 3 -A vigência dos contratos de entrega e receção de resíduos celebrados com os Municípios-utilizadores fica subordinada à vigência do título jurídico que legitima a prestação do serviço em alta.
- 4 -A entidade gestora do serviço deve informar, com uma antecedência mínima de um mês, os Municípios-utilizadores acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes, exceto se outro prazo estiver formalizado entre as partes.
- 5 -O presente regulamento é parte integrante dos contratos de gestão de resíduos celebrados com os Municípios-utilizadores.
- 6 -Após a entrada em vigor do presente Regulamento, os contratos de entrega e receção de resíduos já celebrados com os Municípios-utilizadores devem ser objeto de alteração ou aditamento de modo a fazer refletir as condições constantes no presente Regulamento.
Artigo 35.º — Contrato com os Municípios-utilizadores
Vigente desde: 28/06/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2023