- 1 -A entidade gestora não se pode opor à transmissão da posição contratual do Município-utilizador para a entidade municipal a quem seja atribuída a gestão do respetivo serviço municipal de gestão de resíduos urbanos.
- 2 -Caso ocorra a transmissão da posição contratual referida no número anterior, o Município-utilizador mantém-se subsidiariamente responsável com o cessionário perante a entidade gestora em alta.
- 3 -Para efeitos da transmissão da posição contratual referida no n.º 1 é celebrado um acordo de cessão da posição contratual, entre a entidade gestora do serviço em alta, o Município-utilizador e o cessionário.
- 4 -A entidade gestora em alta apenas pode faturar os serviços à cessionária após a assinatura do acordo de cessão da posição contratual referido no número anterior.
- 5 -O Município-utilizador deve incluir no contrato pelo qual atribua a terceira entidade a gestão e exploração do respetivo serviço a obrigação dessa entidade assumir a posição do Município-utilizador no contrato de entrega e receção com a entidade gestora do serviço em alta.
- 6 -Nos casos em que haja substituição da entidade gestora, sem alteração das condições de prestação do serviço, transmite-se a respetiva posição contratual no contrato de entrega e receção, bem como de todos os débitos e créditos existentes entre os Municípios-utilizadores e a entidade gestora substituída.
- 7 -Nos casos previstos no número anterior, a transmissão opera-se na data em que a nova entidade gestora do serviço em alta iniciar atividade.
Artigo 36.º — Transmissão da posição contratual
Vigente desde: 28/06/2023
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Em vigor desde 28/06/2023