- 1 -O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
- 2 -Os benefícios fiscais previstos neste Regulamento, apenas se aplicam às aquisições de prédio urbano ou rústico ou fração autónoma, que ocorram após o dia 01 de janeiro do ano de entrada em vigor e a respetiva produção de efeitos do mesmo, bem como, às operações urbanísticas de reabilitação urbana ou de construção, cuja comunicação prévia ou pedido de licença seja apresentado após a data de entrada em vigor.
317820165
Artigo 16.º — Entrada em Vigor e Produção de Efeitos
Vigente desde: 04/07/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2024