- 1 -O reconhecimento dos benefícios fiscais consagrados no presente Regulamento, depende da iniciativa dos interessados, mediante a apresentação de requerimento escrito, devidamente instruído com os seguintes documentos:
- a)Fotocópia do documento de identificação civil do interessado;
- b)Declaração da situação tributária e contributiva do interessado;
- c)Certidão do registo predial ou código de acesso à certidão permanente do prédio urbano, rústico ou fração autónoma, devidamente atualizada;
- d)Caderneta predial do prédio urbano ou rústico ou fração autónoma;
- 2 -Os pedidos de reconhecimento do benefício fiscal a que alude o artigo 5.º deste Regulamento, devem ainda ser acompanhados da nota de liquidação e respetivo comprovativo de pagamento do IMT, bem como, do comprovativo do IBAN emitido pela instituição bancária, para efeitos de processamento do reembolso.
- 3 -A Câmara Municipal pode solicitar informações ou elementos documentais complementares que sejam considerados necessários para a apreciação dos pedidos de reconhecimento de isenção apresentados, os quais, deverão ser entregues pelo interessado no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data da notificação, sob pena, de extinção do procedimento.
Artigo 9.º — Requerimento
Vigente desde: 04/07/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2024