Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Fiscais à Aquisição e Construção de Habitação e à Reabilitação Urbana por Jovens no Município da Ribeira Brava.
Normas Habilitantes
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da CRP, conjugado com as disposições dos artigos 97.º a 101.º e artigos 135.º a 142.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo (CPA), no uso das atribuições e competências previstas no n.º 4 do artigo 238.º da CRP; na alínea d) do artigo 15.º, e no n.º 2 e n.º 3 do artigo 16.º, ambos do RFALEI; nas alíneas h), e m) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 e alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º, e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do RJAL; e na alínea a) do n.º 2 e n.º 6 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em Anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, todos na sua atual redação em vigor.
Objeto e Âmbito de Aplicação
O presente Regulamento estabelece os critérios e condições gerais e específicas, para o reconhecimento de benefícios fiscais sob a forma de isenções totais ou parciais, objetivas e subjetivas, relativas ao IMT e IMI que constituem receita própria do Município da Ribeira Brava no âmbito da aquisição onerosa por pessoas singulares jovens ou casais jovens, de prédios rústicos, prédios urbanos, ou frações autónomas, para habitação própria e permanente ou que sejam objeto de reabilitação urbana para aquela finalidade, localizados na circunscrição territorial do Município da Ribeira Brava.
Direito Subsidiário
Critérios e Condições Gerais de Reconhecimento da Isenção de IMT e IMI
Critérios e Condições Específicas de Reconhecimento da Isenção de IMT
Critérios e Condições Específicas de Reconhecimento da Isenção de IMI
Taxas urbanísticas
Domicílio Fiscal
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se existir afetação do prédio urbano ou fração autónoma à habitação própria e permanente, se o interessado aí fixar o seu domicílio fiscal, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º da LGT.
Requerimento
Direito de Audiência Prévia
O interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da LGT, conjugado com o artigo 121.º e seguintes do CPA, em caso de proposta de indeferimento do pedido de reconhecimento da isenção de IMT ou IMI ou redução das taxas urbanísticas.
Comunicação à AT-RAM
Reembolso de IMT
Natureza e Caducidade das Isenções
Fiscalização
Dúvidas e Omissões
As dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como, os casos omissos que não possam ser solucionados pelo direito subsidiário, são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal da ribeira Brava.
Entrada em Vigor e Produção de Efeitos
317820165