- 1 -O mecanismo extraordinário de regularização de dívidas previsto na Lei n.º 32/2020, de 12 de agosto, e no artigo 4.º da Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto, rege-se pelo disposto nos diplomas referidos, bem como pelas disposições do presente regulamento, com as necessárias adaptações.
- 2 -A verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 197/2020, de 17 de agosto, é atestada pelos Serviços de Ação Social, de acordo com os critérios definidos nos regulamentos de atribuição de apoios sociais que se afigurem mais favoráveis ao interessado.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, os interessados devem apresentar documentos idóneos à verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º da referida Portaria, podendo os SASUC solicitar informações e/ou documentos complementares.
Artigo 9.º — Norma transitória
Vigente desde: 28/08/2020
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Em vigor desde 28/08/2020