- 1 -Será o aluno avaliado no final de cada período letivo, num total de três avaliações anuais.
- 2 -A avaliação será feita numa escala de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, e corresponderá a classificação de 10 valores ao limite mínimo de aproveitamento.
- 3 -Em relação à Iniciação Musical os critérios de avaliação são idênticos aos utilizados para os graus oficiais, atendendo evidentemente aos níveis etários. A avaliação processa-se de forma qualitativa e com periodicidade igual à dos restantes graus no final de cada período letivo.
- 4 -Não poderá o professor escusar-se à classificação de um aluno, salvo se este não tiver comparecido a uma única aula.
- 5 -A dois períodos de classificação positiva não se poderá seguir um terceiro negativo, expeto em casos extremos que deverão ser devidamente fundamentados, por escrito, pelo professor.
- 6 -Da Avaliação Contínua farão parte também as Provas Semestrais e as Apresentações em Público.
- 7 -Será decidido no início de cada ano letivo a data de realização das provas.
- 8 -As provas teóricas serão realizadas na própria aula, podendo em casos eventuais este horário ser alterado.
- 9 -Cada uma das provas terá um júri composto por um mínimo de dois elementos.
Artigo 16.º — Avaliação Contínua
Vigente desde: 16/09/2019
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Em vigor desde 16/09/2019