- 1 -Os documentos referidos na Tabela que não tenham classificação de urgente são passados no prazo de dois dias;
- 2 -São tidos como urgentes os documentos passados no próprio dia em que são requeridos;
- 3 -As petições classificadas como urgentes serão taxadas em mais 50 % do valor normal da taxa devida.
Artigo 10.º — Caráter urgente
Vigente desde: 09/06/2026
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Em vigor desde 09/06/2026