- 1 -O número de vagas para cada par instituição/curso é fixado anualmente pela Presidente do Conselho de Direção, sob proposta do Conselho Técnico-científico, de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelos Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril.
- 2 -As vagas aprovadas:
- a)São divulgadas através de Edital próprio a publicar no sítio na Internet;
- b)São comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
Artigo 21.º — Vagas
Vigente desde: 27/07/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2022