- 1 -Os apoios concedidos no âmbito do FES, quer sejam em espécie ou em dinheiro, são de natureza pontual e temporária e têm como objetivo minorar ou suprir situações de grave carência económica dos indivíduos e ou famílias, prevenir o agravamento da situação de risco social em que se encontram e promover a sua inclusão.
- 2 -Os montantes globais a atribuir no âmbito do FES a título de apoio constam das grandes opções do plano e as verbas são previamente inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal, tendo como limite máximo os montantes aí fixados.
- 3 -Os apoios a atribuir no âmbito do FES destinam -se a suprir as necessidades específicas do agregado familiar do requerente, e podem assumir a natureza de:
- a)Comparticipação no pagamento de água, luz e ou gás;
- b)Comparticipação no pagamento de renda de casa no parque habitacional privado, após a realização comprovada da comunicação de vida à Autoridade Tributária e Aduaneira da celebração do respetivo contrato de arrendamento bem como da prestação de aquisição/construção de habitação prévia;
- c)Aquisição de medicamentos, desde que acompanhados de receita ou declaração médica;
- d)Comparticipação no pagamento de mensalidades nos equipamentos de apoio na área da infância, idosa e de deficiência;
- e)Outros apoios que, em sede de avaliação ou de diagnóstico da situação económica, se considerem pertinentes.
Artigo 4.º — Natureza e objetivo dos apoios
Vigente desde: 29/06/2023
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