Aprova o Regulamento Municipal Fundo de Emergência Social (FES)
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, conjugadas com a alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado em Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais.
Âmbito e objeto
Conceitos
Para efeito do disposto no presente regulamento considera-se:
Agregado familiar - o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada;
Rendimento mensal elegível - a soma de todos os rendimentos líquidos, incluindo o valor de eventuais penhoras de vencimento, auferidos mensalmente pelo agregado familiar à data do pedido, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º e do Anexo I ao presente regulamento;
Despesas mensais dedutíveis - valor resultante das despesas mensais com o consumo, de caráter permanente, designadamente, com saúde, renda de casa, mensalidade de empréstimo bancário para aquisição ou construção de habitação própria, eletricidade, água, gás, educação, passes de transportes, comunicações por voz (telefone ou telemóvel) não podendo incluir serviços de banda larga, internet, TV por cabo ou satélite, nem qualquer serviço de valor acrescentado, designadamente música, vídeos, jogos e toques e frequência de equipamento para apoio na área da infância, idosos e deficiência, nos termos do Anexo I ao presente regulamento;
Situação económico-social precária ou de grave carência - todos os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao valor da Pensão Social, fixado para o ano em que o apoio é solicitado;
Rendimento mensal per capita - indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado através da aplicação da fórmula constante do Anexo I ao presente regulamento.
Natureza e objetivo dos apoios
Condições de acesso
Apresentação de candidaturas
Consultas a outras entidades
Análise dos processos
Decisão
Limites dos Apoios
Cálculo do Apoio
O apoio a atribuir no âmbito do FES, sem prejuízo do limite fixado no artigo anterior, não pode exceder o valor da despesa do bem ou serviço referido no n.º 3 do artigo 4.º, sendo a respetiva comparticipação, atento o princípio da proporcionalidade, apurada nos termos do Anexo II ao presente regulamento.
Pagamento dos apoios
Obrigação dos beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários:
Cessação do direito ao apoio
Restituição dos apoios
Verificação do cumprimento
Protocolos de colaboração
As competências previstas no presente regulamento podem ser objeto de protocolo de colaboração, a celebrar com organismos da Administração Central, instituições particulares de solidariedade social e outras instituições sem fins lucrativos do setor social.
Encaminhamento para as redes de parceiros sociais
As situações consideradas socialmente graves, que sejam do conhecimento do Município no contexto do presente regulamento e cuja resolução não se enquadre no âmbito subjetivo ou material do mesmo, são encaminhadas para os parceiros sociais adequados.
Dados Pessoais
Todas as pessoas envolvidas no processamento, gestão e atribuição de apoios sociais no âmbito do presente regulamento, devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários dos apoios do FES e limitar a sua utilização ao fim a que se destinam, nos termos da lei.
Interpretação e preenchimento de lacunas
Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal ou pelo seu Presidente ou ainda pelo vereador responsável pela área dos Assuntos Sociais caso tenha havido a necessária delegação e/ou subdelegação de competências.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor decorridos 15 dias sobre a sua publicitação nos termos legais.
ANEXO I
O rendimento mensal per capita ou capitação calcula-se com base na seguinte fórmula
C = (RF - D)/N
sendo:
C = Capitação
RF = Rendimento mensal líquido do agregado familiar, nos termos da alínea b) do artigo 3.º
D = Despesas dedutíveis
N = Número de elementos do agregado familiar
No caso de o agregado familiar do requerente residir em habitação social, é somado ao rendimento mensal do agregado familiar, o diferencial entre o valor do preço técnico e o valor da renda apoiada.
ANEXO II
Escalão Capitação * Comparticipação
1.º de 0 a 50 % de 81 a 100 %
2.º de 51 a 120 % de 60 a 80 %
3.º de 51 a 120 % até 60 %
* Valores atualizáveis quando se verificar um aumento ou diminuição do montante da pensão social, na sequência da publicação de diploma adequado.
316520033