- 1 -Após a apresentação dos documentos referidos no artigo anterior, os serviços municipais competentes na área dos Assuntos Sociais promovem a instrução do processo, podendo efetuar consulta aos organismos com competência em razão da matéria da Administração Central.
- 2 -A existência de apoios comprovados por parte das entidades referidas no n.º 1, ou de outras da Administração Pública, para os fins constantes do n.º 3 do artigo 4.º, pressupõe o indeferimento liminar da candidatura, quanto à tipologia ou tipologias de despesa elegível.
- 3 -Na falta de resposta, no prazo de 30 dias úteis, presume-se pela inexistência de apoios concedidos pela Administração Central.
Artigo 7.º — Consultas a outras entidades
Vigente desde: 29/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2023