- 1 -O presente contrato de arrendamento é celebrado com prazo certo e determinado, pelo período máximo de 3 (três) anos.
- 2 -As partes acordam expressamente que o contrato não se renova automaticamente, caducando no termo do prazo fixado, sem necessidade de qualquer comunicação, denúncia ou oposição à renovação por parte do Senhorio.
- 3 -Verificada a caducidade, o Arrendatário obriga-se a restituir o locado, livre de pessoas e bens, no estado de conservação em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, sob pena de incorrer nas responsabilidades legalmente previstas.
- 4 -A fixação de prazo certo e não renovável tem como fundamento a prossecução de um interesse legítimo do Senhorio, consistente na promoção de rotatividade no acesso ao arrendamento, permitindo a sua disponibilização a outros potenciais interessados.
- 5 -O Executivo pode estabelecer limites de permanência nomeadamente para estudantes, desde que previstos no contrato.
- 6 -A renda será fixada por deliberação da Junta de Freguesia de forma proporcional aos valores do mercado, e pelo estado do imóvel, podendo ser inferior por razões do interesse público.
- 7 -A renda será revista periodicamente ou sempre que se verifique alteração na situação do arrendatário.
Artigo 17.º — Condições de arrendamento
Vigente desde: 09/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2026