- 1 -Os cadáveres a inumar devem ser encerrados em caixões de madeira ou zinco.
- 2 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, devendo ser soldados no respetivo cemitério perante o funcionário responsável pela inumação.
- 3 -A pedido e a expensas dos interessados, pode a soldagem do caixão de zinco efetuar-se, no local donde partirá o féretro, na presença do Presidente da Junta ou seu representante.
- 4 -Independentemente do local em que se efetuar a inumação e antes do definitivo encerramento do caixão, seja de madeira ou de zinco, devem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir efeitos de pressão de gases no seu interior, mediante especificações técnicas a definir pela Junta de Freguesia, as quais poderão ser atualizadas em função das necessidades ou inovações técnicas ou tecnológicas existentes.
Artigo 10.º — Modos de inumação
Vigente desde: 26/10/2018
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