- 1 -As sepulturas devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares e com área para um máximo de noventa sepulturas.
- 2 -Os intervalos entre as sepulturas não podem ser inferiores a 0,40 metros mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 metros de largura.
Artigo 16.º — Organização do espaço
Vigente desde: 26/10/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2018