- 1 -Em cada ossário é permitida a colocação de um máximo de 3 ossadas.
- 2 -Nos ossários apenas é permitida a colocação de ossadas de familiares diretos e até ao 2.º grau do concessionário, bem como dos respetivos cônjuges ou equiparados.
Artigo 48.º — Inumações permitidas
Vigente desde: 26/10/2018
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Em vigor desde 26/10/2018